Direito de Família na Mídia
Determinada realização de teste de DNA em caso de investigação de paternidade
08/11/2004 Fonte: Superior Tribunal de Justiça em 09/11/04Aplicando a jurisprudência de acordo com a Súmula nº 301, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de autos originários de investigação de paternidade ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) para que o suposto pai faça o exame de DNA. Em seu voto, o Relator, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, lembrou que, segundo a nova súmula do STJ, a recusa do pai em se submeter ao exame de DNA implica a presunção da paternidade.
A ação de investigação foi julgada de maneira desfavorável ao menor, mãe e filho apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CE), onde requereram a nulidade da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, mas essa hipótese foi afastada, e o menor perdeu novamente. O acórdão do TJ considerou inexistirem provas suficientes para dar prosseguimento à investigação de paternidade. Por isso, o recurso interposto no STJ sob o argumento de transgressão a artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência com a jurisprudência do próprio Tribunal.
Ao analisar o processo, o relator, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, concluiu, primeiramente, não existir infringência ao art. 132 do CPC, como pretenderam mãe e filho. Segundo ele, o juiz que deu a sentença passou a atuar no processo após concluída sua instrução, isso porque o juiz antecessor foi convocado para exercer cargo no Tribunal de Justiça estadual. Dessa forma, não houve afronta ao princípio da identidade física do juiz. Conforme a legislação, quem instrui o processo é quem deve julgá-lo, mas existem exceções, sendo o caso citado uma dessas possibilidades.
O suposto pai não foi submetido ao teste de DNA, apesar de o representante do Ministério Público (MP) estadual tê-lo solicitado com base no pedido inicial. A solicitação do MP, entretanto, foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, por considerar não existirem provas suficientes para prosseguir no trabalho de apuração. Provas Entretanto provas foram apresentadas e anexadas nos autos, como fotos tiradas durante a colação de grau da mãe do requerente. Elas datam de julho de 1988 e o resultado do exame de gravidez foi divulgado em agosto do mesmo ano. Testemunhas também confirmaram o breve namoro de dois meses, mas asseguraram não terem visto o casal em situação mais comprometedora, o que bastou para, depois, em grau de apelação, o TJ-CE proferir acórdão mantendo a sentença, contrário à realização de exame de DNA.
Diferentemente, para o relator do caso no STJ, dois meses são mais que suficientes para se gerar uma criança e, para o reconhecimento de paternidade, não é necessária comprovação da intimidade do relacionamento (concubinato amplo), como interpretado pelo TJ-CE. A prova testemunhal também esclareceu que, para a família, o investigado era visto como seu namorado. Consta, ainda, que a mãe do menor era conservada, quieta, encontrava-se sempre estudando e namorava somente ele, convencendo quanto à exclusividade do seu relacionamento com o réu. Assim, esclarece o Ministro Pádua Ribeiro, a presunção de paternidade existe e o único exame realizado não exclui a alegada paternidade.
Observa o ministro não ser a decisão do TJ-CE a mais acertada ao julgar improcedente a ação por falta de prova, sendo que o próprio Tribunal indeferiu o pedido de exame de DNA. Para o relator no STJ, ficou comprovado, pela prova testemunhal, que a mãe do menor e o investigado mantiveram um namoro por dois meses, época em houve a gravidez, e que o réu era seu único namorado. Até mesmo a prova médica pericial não excluiu a alegada paternidade. Portanto, afirma ser recomendável efetuar nova perícia para investigação genética, utilizando-se do exame hematológico e do DNA, para se ter certeza de ser ou não o investigado o pai do menor.
Ressaltou, também, que a recusa em se fazer o teste pesa em desfavor do réu, citando a Súmula nº 301. Por fim, a Turma, por 3 votos a 2, decidiu cassar a sentença de primeiro grau e o acórdão do TJCE e determinar a realização do exame do DNA. Seguiram o entendimento do relator o Ministro Castro Filho e a Ministra Nancy Andrighi. Votaram em sentido contrário os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Ari Pargendler.
A ação de investigação foi julgada de maneira desfavorável ao menor, mãe e filho apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CE), onde requereram a nulidade da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, mas essa hipótese foi afastada, e o menor perdeu novamente. O acórdão do TJ considerou inexistirem provas suficientes para dar prosseguimento à investigação de paternidade. Por isso, o recurso interposto no STJ sob o argumento de transgressão a artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência com a jurisprudência do próprio Tribunal.
Ao analisar o processo, o relator, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, concluiu, primeiramente, não existir infringência ao art. 132 do CPC, como pretenderam mãe e filho. Segundo ele, o juiz que deu a sentença passou a atuar no processo após concluída sua instrução, isso porque o juiz antecessor foi convocado para exercer cargo no Tribunal de Justiça estadual. Dessa forma, não houve afronta ao princípio da identidade física do juiz. Conforme a legislação, quem instrui o processo é quem deve julgá-lo, mas existem exceções, sendo o caso citado uma dessas possibilidades.
O suposto pai não foi submetido ao teste de DNA, apesar de o representante do Ministério Público (MP) estadual tê-lo solicitado com base no pedido inicial. A solicitação do MP, entretanto, foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, por considerar não existirem provas suficientes para prosseguir no trabalho de apuração. Provas Entretanto provas foram apresentadas e anexadas nos autos, como fotos tiradas durante a colação de grau da mãe do requerente. Elas datam de julho de 1988 e o resultado do exame de gravidez foi divulgado em agosto do mesmo ano. Testemunhas também confirmaram o breve namoro de dois meses, mas asseguraram não terem visto o casal em situação mais comprometedora, o que bastou para, depois, em grau de apelação, o TJ-CE proferir acórdão mantendo a sentença, contrário à realização de exame de DNA.
Diferentemente, para o relator do caso no STJ, dois meses são mais que suficientes para se gerar uma criança e, para o reconhecimento de paternidade, não é necessária comprovação da intimidade do relacionamento (concubinato amplo), como interpretado pelo TJ-CE. A prova testemunhal também esclareceu que, para a família, o investigado era visto como seu namorado. Consta, ainda, que a mãe do menor era conservada, quieta, encontrava-se sempre estudando e namorava somente ele, convencendo quanto à exclusividade do seu relacionamento com o réu. Assim, esclarece o Ministro Pádua Ribeiro, a presunção de paternidade existe e o único exame realizado não exclui a alegada paternidade.
Observa o ministro não ser a decisão do TJ-CE a mais acertada ao julgar improcedente a ação por falta de prova, sendo que o próprio Tribunal indeferiu o pedido de exame de DNA. Para o relator no STJ, ficou comprovado, pela prova testemunhal, que a mãe do menor e o investigado mantiveram um namoro por dois meses, época em houve a gravidez, e que o réu era seu único namorado. Até mesmo a prova médica pericial não excluiu a alegada paternidade. Portanto, afirma ser recomendável efetuar nova perícia para investigação genética, utilizando-se do exame hematológico e do DNA, para se ter certeza de ser ou não o investigado o pai do menor.
Ressaltou, também, que a recusa em se fazer o teste pesa em desfavor do réu, citando a Súmula nº 301. Por fim, a Turma, por 3 votos a 2, decidiu cassar a sentença de primeiro grau e o acórdão do TJCE e determinar a realização do exame do DNA. Seguiram o entendimento do relator o Ministro Castro Filho e a Ministra Nancy Andrighi. Votaram em sentido contrário os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Ari Pargendler.